Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto legislativo regional vem estabelecer as regras e os procedimentos a serem adotados pela administração pública regional e pelo setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designadas por TSDT.
- 2 -Para efeitos de harmonização entre regimes, o que se encontrar previsto para a carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho e respetivo regime de transição, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, é o regime a aplicar à carreira dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho no SESARAM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, o artigo 3.º-A, que tem a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Regras de transição e de descongelamento
- 1 -Na sequência da atribuição dos pontos prevista no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores TSDT transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto no número anterior observa as regras constantes dos artigos 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 3 -Em resultado do previsto nos números anteriores, e no caso dos trabalhadores abrangidos ficarem posicionados em posição/nível inferior à que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração na posição/nível com a remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Pagamento dos acréscimos remuneratórios
O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, pelo presente Decreto Legislativo Regional, relativos aos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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