- 1 -Sem prejuízo das obrigações de serviço público atribuídas ao Gestor do SEPM, são da responsabilidade de todos os intervenientes no SEM o cumprimento das obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -São obrigações de serviço público, assegurar nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede;
- c)A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;
- d)A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
- e)A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
Artigo 10.º — Obrigações gerais de serviço público
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023