- 1 -Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o Secretário Regional de Economia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPM, uma quota de capacidade de injeção na RESPM, a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.
- 2 -A quota de capacidade de injeção na RESPM é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior.
Artigo 101.º — Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023