- 1 -As instalações da RESPM a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -O estabelecimento e a exploração das instalações da RESPM ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente decreto legislativo regional.
- 3 -A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Utilidade pública das instalações da RESPM
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023