- 1 -O Gestor do SEPM, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
- a)Exercer as suas atividades de forma regular e contínua;
- b)Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o presente decreto legislativo regional, bem como as determinações das entidades competentes da administração regional e das entidades reguladoras;
- c)Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com os consumidores e com as demais entidades públicas e privadas;
- d)Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela DRETT, bem como pelas entidades reguladoras;
- e)Garantir a ligação de todos os clientes às redes;
- f)Assegurar a exploração das instalações do SEPM em condições de segurança;
- g)Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade.
- 2 -Para além dos deveres referidos no número anterior, o gestor do SEPM tem ainda as seguintes obrigações:
- a)Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
- b)Adquirir energia elétrica aos produtores em regime especial, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes;
- c)Adquirir a energia elétrica excedentária produzida nas unidades de produção para autoconsumo;
- d)Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
- e)Pagar as compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 17.º — Deveres do Gestor do SEPM
Vigente desde: 19/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023