- 1 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional deve, desde a fase da produção ao consumo, obedecer a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios a utilizar, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEM.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, sempre que seja economicamente e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica baseada em recursos renováveis endógenos.
- 3 -As atividades que integram o regime de PRE obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público regional.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023