- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
- a)À tarifa social de eletricidade;
- b)Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
- 2 -São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.
Artigo 60.º — Clientes finais economicamente vulneráveis
Vigente desde: 19/01/2023
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