- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -O regime de tarifa social aplica-se à RAM nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 3 -As competências e atribuições cometidas à DGEG no referido decreto-lei são atribuídas na RAM à DRETT.
- 4 -As competências atribuídas aos comercializadores no referido decreto-lei são atribuídas ao Gestor do SEPM.
- 5 -As competências e atribuições cometidas à Segurança Social no referido decreto-lei, são atribuídas ao Instituto de Segurança Social - IP-RAM.
- 6 -A DRETT, elabora um relatório, dirigido ao Secretário Regional de Economia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
- 7 -O valor do desconto referido no número anterior é publicado pela DRETT até 30 de setembro de cada ano, observando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 62.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (3)
- Artigo 196.º
- Artigo 267.º
- Artigo 198.º