Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.
Artigo 208.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026