Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar definido no respetivo certificado de lotação de segurança.
Artigo 68.º — Embarque de indivíduos para além da lotação
Vigente desde: 09/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2026