- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993