O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 6.º — Realização de despesas públicas
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993