- 1 -Atendendo a as restrições financeiras da Região, derivadas em parte da quebra de receitas provenientes dos acordos internacionais, e a circunstância do eventual diferimento de pagamentos daí resultantes poderem criar, temporária e pontualmente, dificuldades económicas e financeiras significativas a fornecedores de bens e serviços à Região, fica o Governo Regional autorizado a assumir os encargos financeiros resultantes do recurso a financiamentos bancários por parte dessas entidades, até ao montante que se encontre em dívida, de acordo com os prazos legais de pagamento, e mediante contrato que justifique documentalmente a origem e causas da despesa em questão.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a projectos cuja execução esteja em curso e que constem dos planos e orçamentos aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -Os financiamentos bancários e respectivos encargos financeiros em causa reger-se-ão pelos valores e parâmetros que vigorarem na prática bancária corrente no momento de celebração dos contratos, devendo cada projecto ser considerado caso a caso de modo a ponderar da melhor forma todas as circunstâncias relevantes.
Artigo 8.º — Subvenção extraordinária
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993