Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Proibições
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;
- l)Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
- m)Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;
- n)Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.
Artigo 6.º
Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.
Artigo 9.º
Proibições na zona de protecção à estrada
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;
- j)Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respectivo proprietário.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre 20000$00 e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do agente da contra-ordenação à reparação ou pagamento do dano causado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...