Os funcionários que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, quando por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas, sendo determinado por despacho conjunto do Secretário Regional de Educação e do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Artigo 16.º — Abono para falhas
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998