- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998