- 1 -A Secretaria Regional de Educação, adiante designada por SRE, assegurará a concretização do direito à formação com vista ao aperfeiçoamento profissional do pessoal abrangido pelo presente diploma.
- 2 -A SRE pode determinar, por despacho do director regional de Administração e Pessoal, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao exercício da função.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, cabe ao elemento do órgão de gestão responsável pelo pessoal não docente promover a formação com recurso a formadores internos e externos em articulação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, podendo estabelecer protocolos com entidades e instituições para esse efeito e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação.
Artigo 9.º — Aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 18/06/1998
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Em vigor desde 18/06/1998