Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro (regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo)
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, um artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
- 1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos que infrinjam o disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
- 2 -São punidos com coimas de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos no n.º 1.
- 3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto nos artigos mencionados no n.º 1 reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 3 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Maio de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.