Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro)
O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
- 3 -Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz ou já aprovado pela respectiva Assembleia Municipal e a aguardar ratificação por parte do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal plenamente eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.
Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, entendem-se reportados a 1 Janeiro e a 1 de Julho de 2003, respectivamente.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.