Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -É constituída a sociedade SDNM - Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por SDNM, S. A.
- 2 -A SDNM, S. A., rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e demais legislação complementar.
Artigo 2.º
A SDNM, S. A., que prossegue fins de interesse público, tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana.
Artigo 3.º
Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à SDNM, S. A., para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei, os seguintes poderes:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -Fica a SDNM, S. A., autorizada a proceder a quaisquer aumentos do seu capital, desde que a Região Autónoma da Madeira ou qualquer pessoa colectiva de direito público que a represente mantenha uma participação social de percentagem não inferior a 51.
- 3 -Poderão participar no capital social da SDNM, S. A., pelo seu aumento, outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e sociedades participadas pela Região Autónoma da Madeira e ainda quaisquer entidades de natureza exclusivamente privada, desde que estas obedeçam aos requisitos que forem estabelecidos em negociações pela accionista Região Autónoma da Madeira, aprovados por resolução do Conselho do Governo.
- 4 -...
Artigo 5.º
- 1 -São aprovados os estatutos da SDNM, S. A., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
- 1 -As obras a realizar pela SDNM, S. A., ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.
- 2 -À SDNM, S. A., são ainda conferidos os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.
Artigo 8.º
Os funcionários de serviços públicos, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na SDNM, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço.