- 1 -Os vogais a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas para o índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.
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Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 14/06/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2005
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 2.º