- 1 -Os auxiliares de acção educativa que se encontravam providos nos quadros da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, quando completem o ensino secundário transitam automaticamente para a carreira de assistente de acção educativa, com respeito pelo disposto no artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, quando não existam lugares vagos no quadro da unidade orgânica onde prestem serviço, são aditados automaticamente os respectivos lugares, a extinguir quando vagarem.
Artigo 7.º — Pessoal de apoio educativo
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006
Referências (1)
- Artigo 6.º