- 1 -O estágio de ingresso na carreira realiza-se nos termos previstos na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O estágio tem carácter probatório, a duração de um ano e processa-se em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão extraordinária de serviço, caso se trate de funcionário já vinculado a quadro da Administração Pública.
- 3 -O estágio decorre sob a supervisão de um psicólogo de nomeação definitiva, designado pelo director regional competente em matéria de administração educativa, e com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em serviços de psicologia e orientação escolares.
- 4 -Compete ao supervisor de estágio elaborar o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do órgão executivo da unidade orgânica.
- 5 -O relatório de estágio é apreciado por um júri constituído por um membro do órgão executivo da unidade orgânica, pelo supervisor do estágio e por docente, de preferência especializado em Educação Especial.
- 6 -A apreciação do relatório referido no número anterior é homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 15.º — Estágio
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006