- 1 -A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa faz-se por concurso de avaliação curricular e prova de conhecimentos, nos termos da presente lei, e opera-se no âmbito do quadro de escola, sendo considerados aprovados os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 14 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A prova de conhecimentos a que se refere o número anterior obedece a um programa de provas aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 3 -A mudança para o nível 2 depende da permanência no nível 1 por um período de quatro anos com classificação não inferior a Bom.
- 4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a Bom.
- 5 -Os assistentes de acção educativa que, para efeitos de reclassificação profissional, efectuaram prova de aptidão após a frequência de um mínimo de duzentas e cinquenta horas de formação estão dispensados do concurso a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 34.º — Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006