- 1 -Cada unidade orgânica do sistema educativo regional é dotada de um quadro de pessoal não docente, adiante designado por quadro de escola.
- 2 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e ensino dependentes do mesmo órgão executivo.
- 3 -Os quadros de escola são aprovados por decreto regulamentar regional.
- 4 -As dotações de cada quadro de pessoal integram as carreiras e categorias necessárias, consoante as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de educação e de ensino ministrados na unidade orgânica.
- 5 -Na fixação das dotações dos quadros de escola, são ainda consideradas as seguintes regras:
- a)A tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino a servir e o meio social onde a escola se insere;
- b)As características e a localização de cada edifício escolar;
- c)O número de alunos, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola e a diversidade dos estabelecimentos de educação e ensino que a componham;
- d)A prevalência de necessidades educativas especiais e a resposta que a escola dá a essas necessidades;
- e)A dimensão da gestão de recursos humanos, patrimonial e financeira.
Artigo 5.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 21/03/2006
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