- 1 -O sistema retributivo da função pública é aplicável ao pessoal abrangido pelo presente diploma.
- 2 -A remuneração mensal correspondente a cada categoria e escalão é expressa em valores indiciários e tem por base o índice 100 do regime geral da Administração Pública.
- 3 -A remuneração base mensal do pessoal não docente consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
- 4 -As remunerações constantes dos mapas a que se refere o número anterior são alteradas e actualizadas em termos idênticos aos que vierem a ser fixados para as mesmas carreiras na administração pública central e regional.
Artigo 51.º — Regime geral
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006