Artigo 10.º-A
Informação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 11/10/2017.
Esta redação foi substituída em 21/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais.
- 2 -De igual modo, será presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a cedência, o arrendamento e a locação financeira de bens imóveis.
- 3 -Os relatórios referidos nos números anteriores devem conter as seguintes informações:
- a)Identificação e localização dos imóveis;
- b)Valor de avaliação dos imóveis;
- c)Valor de transação dos imóveis;
- d)Identificação dos contratantes;
- e)Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de arrendamento pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais;
- f)Valor das rendas recebidas pelo arrendamento de bens imóveis do domínio privado da Região;
- g)Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais.
- 4 -Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser apresentados nos noventa dias seguintes ao fim de cada ano civil