Artigo 10.º
Permuta
Redação registada como em vigor em 19/05/2008.
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- 1 -À permuta de bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º
- 2 -Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela Região ou pelo instituto público for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excepcional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.
- 3 -No acto que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, far-se-á expressa menção às razões que justificam a dispensa referida no número anterior.