Todos os espectáculos são obrigatoriamente abrilhantados por uma banda de música, que deve tocar antes do seu início, durante as cortesias ou passeio das quadrilhas e no fim da lide de cada rês, quando se aplaudem os lidadores e ainda durante o decorrer da lide, sempre que o director da corrida o determinar.
Artigo 18.º — Banda de música
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010