- 1 -Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um director de corrida, assessorado por um médico veterinário, nomeados pelo director regional competente em matéria de cultura de entre os delegados técnicos tauromáquicos.
- 2 -O director de corrida tem como auxiliar um avisador, a indicar pela entidade promotora do espectáculo, destacado para actuar dentro da trincheira, com o fim de receber e transmitir as suas ordens.
- 3 -Na falta ou impedimento do director de corrida, exerce aquelas funções um indivíduo de reconhecida competência, desde que o promotor do espectáculo e os artistas intervenientes estejam de acordo.
- 4 -Os directores de corrida, no uso da sua competência, gozam das atribuições e poderes legais do pessoal de inspecção da direcção regional competente em matéria de cultura.
- 5 -Junto do director de corrida deve haver um executante de cornetim e um executante de tímbales, a designar pela entidade promotora, para efectuar os toques tradicionais que lhe forem ordenados por aquele.
- 6 -O director de corrida, o veterinário, o representante das autoridades policiais, o executante de cornetim e o executante de tímbale, no caso da lide a pé, ocupam lugares privativos determinados pelo director de corrida.
Artigo 20.º — Direcção de corrida
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010