- 1 -São competências do director de corrida:
- a)Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por debaixo do local que lhe é destinado;
- b)Informar a autoridade policial, por escrito, da impossibilidade da realização do espectáculo;
- c)Ordenar o início do espectáculo;
- d)Mandar assinalar, por toques de cornetim, as mudanças de tércio, segundo indicação dos artistas ou por critério próprio, quando os artistas não tenham ainda a categoria de novilheiro ou de «matador de toiros» ou os cavaleiros não tenham, pelo menos, a prova de praticante;
- e)Mandar recolher a rês, por indicação do médico veterinário, quando verifique que esta entra na praça diminuída fisicamente ou adquire qualquer defeito físico impeditivo da lide, não havendo, neste último caso, lugar a substituição pela rês de reserva;
- f)Ordenar a saída da rês de reserva;
- g)Limitar o intervalo, entre a lide de cada rês, ao tempo necessário para o lidador agradecer os aplausos do público e para o pessoal limpar e alisar a arena e colocar ou retirar os esconderijos;
- h)Autorizar, quando o lidador tiver de lidar sozinho mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco a dez minutos, caso o lidador o solicite;
- i)Permitir aos lidadores, forcados e ganadeiros ou seus representantes a volta à arena, quando o público o solicitar;
- j)Permitir que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas com quem alternar;
- k)Solicitar a colaboração da autoridade policial para a identificação dos intervenientes no espectáculo, pastores, pessoal auxiliar e avisador que não acatem as suas determinações, nomeadamente lidadores que, sem motivo considerado justificativo, se recusem a iniciar ou a concluir a lide das reses que lhes competem e, bem assim, os espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.
- 2 -Ao director de corrida compete ainda:
- a)Receber do médico veterinário os certificados de inscrição relativos às reses a lidar e, após o espectáculo, apor-lhes o carimbo «Corrido»;
- b)Verificar se todos os intervenientes no espectáculo se encontram presentes quinze minutos antes da hora marcada para o seu início;
- c)Verificar se o piso da arena se encontra apto, de acordo com as normas aplicáveis;
- d)Decidir sobre divergências que possam surgir entre o promotor, ganadeiros e lidadores ou seus representantes, ouvindo o parecer do médico veterinário sempre que o mesmo se justifique;
- e)Remeter à direcção regional competente em matéria de cultura, até quarenta e oito horas depois de terminado o espectáculo, o relatório das ocorrências nele verificadas, acompanhado dos certificados e documentos que lhe tenham sido entregues.
- 3 -São competências do médico veterinário:
- a)Exercer as funções que lhe são determinadas pelo presente Regulamento;
- b)Assessorar o director de corrida, emitindo parecer sobre todos os assuntos para que for solicitado, no âmbito da sua competência profissional e técnica.
Artigo 22.º — Competências dos delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010