Consideram-se praças de touros os recintos destinados a espectáculos tauromáquicos de natureza artística, licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura, verificadas as respectivas condições técnicas e de segurança.
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010