- 1 -Todas as entidades responsáveis pelas praças de touros devem requerer à direcção regional competente em matéria de cultura, anualmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a vistoria para verificação das correspondentes condições técnicas e de segurança.
- 2 -O relatório da vistoria é remetido à comissão regional de tauromaquia para apreciação e, quando uma classificação tenha sido atribuída, permitir que esta proceda à eventual alteração da mesma.
Artigo 26.º — Vistoria anual
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/03/2010