- 1 -Só é permitida a lide de reses puras e que sejam provenientes de ganadarias sanitariamente avalizadas pela autoridade sanitária veterinária inscritas no Livro Genealógico dos Bovinos de Raça Brava de Lide e acompanhadas dos respectivos certificados de inscrição, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.
- 2 -As reses são obrigatoriamente acompanhadas dos respectivos certificados e demais documentos de identificação bovina e de sanidade legalmente requeridos, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.
- 3 -No caso dos requisitos previstos no n.º 1 não serem cumpridos pelas ganadarias, a lide só pode ser permitida mediante obtenção de autorização da comissão regional de tauromaquia.
Artigo 29.º — Obrigatoriedade de reses puras
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010