- 1 -Depois de isoladas, as reses devem ser deixadas em completo sossego até à hora do espectáculo, sendo proibida a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros, salvo se autorizada pelo director de corrida e desde que acompanhada pelo director de curro e por representante da ganadaria.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao director de curro, ao embolador e ao ajudante respectivo.
Artigo 45.º — Proibição de acesso aos curros
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010