- 1 -Dada a perigosidade das lides, apenas pode exercer a actividade de artista tauromáquico quem se encontre como tal inscrito em registo especial a criar na direcção regional competente em matéria de cultura, a qual será comprovada por cartão de identificação específico.
- 2 -A inscrição é reservada a indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória que possuam condições físicas para o exercício da actividade e preencham os demais requisitos para tanto exigidos neste Regulamento.
- 3 -O modelo do cartão a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica a artistas tauromáquicos inscritos como tal no continente português ou no estrangeiro, os quais, devidamente acreditados, podem exercer a sua actividade sem necessidade de qualquer registo na Região.
Artigo 54.º — Inscrição dos artistas
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010