- 1 -Nos espectáculos tauromáquicos, as quadrilhas devem ser constituídas por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, com as seguintes excepções:
- a)Na lide a cavalo de uma só rês cada quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros;
- b)Na lide a pé de uma só rês o número de bandarilheiros deve ser acrescido de uma unidade.
- 2 -Em todas as quadrilhas pode ser substituído um bandarilheiro por dois bandarilheiros praticantes.
- 3 -O número dos artistas indicados no n.º 1 pode ser excedido por acordo entre o promotor do espectáculo e os cabeças de cartaz.
Artigo 56.º — Quadrilhas
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010