A prestação das provas de aptidão referidas no número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de cultura, devendo o requerente comprovar encontrar-se nas condições exigidas.
Artigo 58.º — Provas de aptidão
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010