- 1 -A inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento para a qual não seja prevista coima específica constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 150 a (euro) 1500.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.
- 3 -Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.
- 4 -Considera-se reincidência sempre que o agente incorra em nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.
- 5 -Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.
- 6 -A infracção das disposições contidas no presente Regulamento, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na praça onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso e ainda durante toda a época taurina seguinte.
- 7 -A negligência é sempre punível.
Artigo 69.º — Normas gerais
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010