Artigo 11.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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- 1 -O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, não é aplicável na Região.
- 2 -Os serviços prestados pelo SRPC, IP-RAM, no âmbito do presente diploma, estão sujeitos a taxas cujo valor será fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.