Artigo 13.º
Comissão regional de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
Esta redação foi substituída em 20/02/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da protecção civil e das obras públicas, será criada uma comissão de acompanhamento do regime instituído no presente diploma, presidida pelo SRPC, IP-RAM, e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
- a)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- b)Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- c)Delegação Regional da Ordem dos Arquitectos;
- d)Secção Regional da Ordem dos Engenheiros;
- e)Secção Regional da Madeira da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.