Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
Redação registada como em vigor em 20/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com exceção das constantes nos artigos 15.º-A, 23.º e 33.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica entendem-se reportadas na Região à Autoridade Regional das Atividades Económicas.