Artigo 5.º
Edifícios e recintos existentes
Redação registada como em vigor em 20/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão do SRPC, IP-RAM, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto às utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
- 4 -Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.