Artigo 5.º
Edifícios existentes sujeitos a operações urbanísticas
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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Aos edifícios ou partes de edifícios e recintos existentes, sujeitos a obras de reconstrução, obras de ampliação ou obras de alteração a que se referem as alíneas c) a e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aos casos de alteração de utilização dos mesmos, pode ser dispensada a aplicação de algumas das disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, se estas se revelarem, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, de concretização manifestamente desproporcionada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Emissão de declaração pelos autores e coordenador dos projectos, nos termos de responsabilidade, estabelecendo quais as disposições técnicas que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância;
- b)Previsão de meios de segurança compensatórios determinados para cada situação, a propor fundamentadamente pelos autores e coordenador dos projectos, para aprovação pela entidade fiscalizadora competente.