- 1 -O monumento natural das furnas do Enxofre, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de fenómenos de vulcanismo secundário, com emissão de gases sulfurosos, associados à presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Os limites territoriais do monumento natural das furnas do Enxofre estão representados no anexo i pela sigla TER05.
- 4 -No monumento natural das furnas do Enxofre ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 11.º, os actos e actividades seguintes:
- a)A confecção de alimentos nas fumarolas ou em cavidades no solo;
- b)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 5 -O monumento natural das furnas do Enxofre integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).
Artigo 13.º — Monumento natural das furnas do Enxofre
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011