- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, adiante designada por área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, a presença de espécies e de habitats naturais protegidos, nomeadamente matos macaronésicos e turfeiras que asseguram a recarga dos principais aquíferos do complexo vulcânico de Guilherme Moniz.
- 2 -Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente de plantas e animais alóctones, com excepção das espécies destinadas à produção florestal e agro-pecuária;
- b)A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;
- c)A deposição de resíduos fora dos locais destinados para o efeito;
- d)A destruição das turfeiras e alagadiços e a criação de novas áreas de pastagem;
- e)A instalação de novas explorações agrícolas ou pecuárias;
- f)A edificação, com excepção de obras de manutenção, construções de apoio à actividade agro-pecuária e de apoio à gestão da área protegida;
- g)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional de vias públicas de comunicação terrestre;
- h)A exploração e extracção de massas minerais e de rochas de qualquer natureza;
- i)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica, e a captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- b)A alteração à morfologia do solo por escavação e aterro, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das acções decorrentes da gestão da área protegida;
- c)A ampliação de explorações agrícolas ou pecuárias;
- d)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento ou a requalificação das já existentes;
- e)A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- f)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- g)A instalação, afixação, inscrição de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da decorrente do Código da Estrada.
- 4 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação dos recursos hídricos fixados para a área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida da caldeira de Guilherme Moniz estão representados no anexo i pela sigla TER14.
Artigo 25.º — Área protegida da caldeira de Guilherme Moniz
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011