- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, adiante designada por área marinha protegida da Costa das Contendas, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha, nomeadamente recifes e baías abrigadas com grutas submersas com importância para a conservação de espécies de interesse haliêutico.
- 2 -A área marinha protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.
- 3 -Os limites territoriais da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER16.
- 4 -A área marinha protegida da Costa das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 27.º — Área marinha protegida da Costa das Contendas
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011