- 1 -O director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural da Terceira é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de director do Parque Natural da Terceira pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha Terceira, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
Artigo 35.º — Director
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011