- 1 -Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de reserva natural:
- a)A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, com a designação de TER01;
- b)A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto, com a designação de TER02;
- c)A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas, com a designação de TER03.
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;
- b)Manutenção dos processos ecológicos;
- c)Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomorfológicos e dos afloramentos rochosos;
- d)Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
- e)Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos;
- f)Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
- 3 -Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;
- b)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
- c)A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural da Terceira;
- d)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- e)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização ou de manutenção e limpeza da área protegida;
- f)A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos;
- g)A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;
- h)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 4 -Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;
- b)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- c)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- d)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- g)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- h)A instalação de infra-estruturas eléctricas ou de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;
- i)A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;
- j)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- k)A prática de actividades desportivas motorizadas;
- l)A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;
- m)A instalação de viveiros e a recolha de sementes ou de estacas para a reprodução de plantas autóctones.
- 5 -Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, é interdita a caça no interior das reservas naturais, com excepção da caça ao coelho.
- 6 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.
Artigo 7.º — Reserva natural
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011