Os artigos 10.º, 16.º, 18.º, 51.º, 63.º, 67.º, 83.º, 86.º, 90.º, 91.º, 103.º e 111.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1-A autorização de funcionamento das valências a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de solidariedade e segurança social até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
- 2-A autorização de funcionamento, relativamente às restantes valências, deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
- 3-[Anterior n.º 2]
- 4-[Anterior n.º 3]
Artigo 16.º
[...]
- 1-[...]
- 2-[...]
- 3-O requerimento deve ser dirigido ao diretor regional competente até 15 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
Artigo 18.º
[...]
- 1-[...]
- 2-O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
Artigo 51.º
[...]
- 1-[...]
- 2-[...]
- 3-[...]
- 4-[...]
- 5-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição dos benefícios e regalias anteriormente referidos só tem lugar nas valências educativas com contrato de associação.
Artigo 63.º
[...]
- 1-Aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2-[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3-[...]
- 4-[...]
Artigo 67.º
[...]
- 1-A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato.
- 2-[Anterior n.º 2]
- 3-Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação, representada pelo respetivo diretor regional, e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.
- 4-[Anterior n.º 4]
- 5-A comparticipação referida no presente artigo é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação.
Artigo 83.º
[...]
- 1-[...]
- 2-As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos e regulamentos internos.
- 3-[...]
- 4-[...]
- 5-[...]
- 6-[...]
Artigo 86.º
[...]
- 1-[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 4;
- 2-[...].
Artigo 90.º
[...]
- 1-[...]
- 2-[...]
- 3-[...]
- 4-Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeitos de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
- 5-Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.
Artigo 91.º
[...]
- 1-[...]
- 2-[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3-Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.
Artigo 103.º
[...]
- 1-[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2-[...]
- 3-Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infraestruturas de educação pré-escolar.
Artigo 111.º
Ensino individual e doméstico
- 1-[...]
- 2-[...]
- a)Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino;
- b)A frequência do ensino doméstico pode ser autorizada para os níveis de ensino que compõem a escolaridade obrigatória, no sistema de ensino regular;
- c)A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objetivos educativos fixados para os diferentes níveis de ensino regular, a avaliar pelo serviço de ilha de ação social;
- d)O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino básico em regime de ensino doméstico, deve ser detentor de formação equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;
- e)O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino secundário em regime de ensino doméstico deve ser detentor de formação de nível superior;
- f)O encarregado de educação de um aluno inscrito no ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde se encontra inscrito;
- g)No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno que frequente o ensino doméstico está obrigado à realização de exames como autoproposto, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.
- 3-A matrícula e frequência do ensino doméstico obedecem às seguintes condições:
- a)O encarregado de educação submete, ao presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende matricular o seu educando, requerimento fundamentado para a frequência na modalidade de ensino doméstico, com base no determinado no presente Estatuto, ao qual podem ser anexados outros elementos considerados pertinentes;
- b)O requerimento referido na alínea anterior carece de parecer do presidente do órgão executivo que, para o efeito, tem em consideração a avaliação do serviço de ilha de ação social, referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
- c)Após o parecer favorável do presidente do órgão executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre as partes que define, entre outros aspetos:
- i)Os intervenientes e o objeto do acordo;
- ii)A forma de execução;
- iii)As obrigações das partes, incluindo o acompanhamento em matéria de avaliação, para além do previsto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo;
- iv)As formas de atuação em caso de incumprimento, deliberado ou fortuito.
- d)O órgão executivo deve colaborar com o encarregado de educação providenciando e disponibilizando os elementos relevantes para o sucesso educativo dos alunos, nomeadamente competências essenciais de ano e de ciclo, programas, conteúdos, planificação e objetivos e deve manter devidamente atualizado o processo individual do aluno.
- 4-Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino doméstico é concedida pelo diretor regional competente em matéria de educação.